Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Recurso Especial nº 2082860 - RS (2023/0052940-2), que envolvia uma ação de cobrança e o cumprimento de sentença referente a uma dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços de reforma residencial, no caso, o ponto central da discussão foi a possibilidade de penhora de um bem de família para saldar a dívida.
Drª Debora de Castro da Rocha |
A dívida em questão surgiu de um contrato de prestação de serviços para a reforma da residência do devedor, diante disso, o credor, após obter uma sentença favorável, buscou a penhora do imóvel residencial do devedor, alegando que a dívida deveria ser quitada com o bem de família.
O STJ, ao analisar o caso, considerou os dispositivos legais
pertinentes, especificamente o artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90 e o artigo
833, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a Lei 8.009/90
estabelece a impenhorabilidade do bem de família, mas prevê exceções, como no
caso de dívidas decorrentes de contratos de prestação de serviços para a
reforma ou construção do próprio imóvel.
Além disso, ressaltou que as regras de impenhorabilidade não
são absolutas, pois o artigo 3º da Lei 8.009/90 prevê várias exceções,
incluindo a hipótese de cobrança de crédito decorrente de financiamento
destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e
acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
E que a interpretação do artigo 3º, II, da Lei 8.009/90,
deixa claro que a norma visa impedir que o devedor use a impenhorabilidade do
bem de família para evitar a cobrança de dívida contraída para aquisição,
construção ou reforma do próprio imóvel, e, portanto, a dívida relativa a
serviços de reforma residencial se enquadra nessa exceção.
Em sua fundamentação aduziu também que o legislador se
preocupa em evitar que o benefício legal seja usado como artifício para
viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de
família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
A decisão reforça que, embora o bem de família seja
protegido pela lei, essa proteção não é absoluta e pode ser relativizada em
situações específicas, como no caso de dívidas contraídas para a melhoria do
próprio bem.
Diante disso, o Tribunal decidiu que a penhora do bem de
família era possível, uma vez que a dívida estava diretamente relacionada à
reforma do imóvel.
Essa decisão do STJ destaca a importância de se observar as
exceções previstas na legislação quanto à impenhorabilidade do bem de família,
trazendo um precedente importante para casos semelhantes e a necessidade de
atenção em situações envolvendo a contratação de reformas para o imóvel, pois
como se vê, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e pode ser
afastada diante de eventual inadimplemento contratual.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.brFoto: Cla Ribeiro.
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