quinta-feira, 29 de agosto de 2024

ARTIGO: É cabível a penhora de bem de família em caso de dívida contraída pela reforma do imóvel do devedor

 

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Recurso Especial nº 2082860 - RS (2023/0052940-2), que envolvia uma ação de cobrança e o cumprimento de sentença referente a uma dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços de reforma residencial, no caso, o ponto central da discussão foi a possibilidade de penhora de um bem de família para saldar a dívida.

Drª Debora de Castro da Rocha

A dívida em questão surgiu de um contrato de prestação de serviços para a reforma da residência do devedor, diante disso, o credor, após obter uma sentença favorável, buscou a penhora do imóvel residencial do devedor, alegando que a dívida deveria ser quitada com o bem de família.

O STJ, ao analisar o caso, considerou os dispositivos legais pertinentes, especificamente o artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90 e o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, mas prevê exceções, como no caso de dívidas decorrentes de contratos de prestação de serviços para a reforma ou construção do próprio imóvel.

Além disso, ressaltou que as regras de impenhorabilidade não são absolutas, pois o artigo 3º da Lei 8.009/90 prevê várias exceções, incluindo a hipótese de cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.

E que a interpretação do artigo 3º, II, da Lei 8.009/90, deixa claro que a norma visa impedir que o devedor use a impenhorabilidade do bem de família para evitar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, e, portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra nessa exceção.

Em sua fundamentação aduziu também que o legislador se preocupa em evitar que o benefício legal seja usado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

A decisão reforça que, embora o bem de família seja protegido pela lei, essa proteção não é absoluta e pode ser relativizada em situações específicas, como no caso de dívidas contraídas para a melhoria do próprio bem.

Diante disso, o Tribunal decidiu que a penhora do bem de família era possível, uma vez que a dívida estava diretamente relacionada à reforma do imóvel.

Essa decisão do STJ destaca a importância de se observar as exceções previstas na legislação quanto à impenhorabilidade do bem de família, trazendo um precedente importante para casos semelhantes e a necessidade de atenção em situações envolvendo a contratação de reformas para o imóvel, pois como se vê, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e pode ser afastada diante de eventual inadimplemento contratual.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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