O Provimento CNJ 169 datado de 27 de maio de 2024, trouxe alterações ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Drª Debora de Castro da Rocha |
A mudança proposta pelo novo Provimento consiste na
disposição sobre o registro único da incorporação e da instituição do
condomínio especial sobre frações ideais, em resposta às divergências
existentes na interpretação do § 15 do art. 32 da Lei n. 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, que levantava dúvidas sobre a necessidade de um registro
futuro da instituição do condomínio edilício em razão de um registro anterior
da incorporação.
O novo provimento esclarece que o registro da incorporação
imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio
protoedilício, que possui um regime jurídico próprio e não se confunde com o
condomínio edilício, além disso, reforça que o registro da instituição do
condomínio edilício não foi afastado por lei.
Isso porque, o que chamamos de condomínio protoedilício se
refere a uma condição condominial especial e temporária que preenche o
intervalo entre o registro da incorporação imobiliária e a eventual instituição
do condomínio edilício.
Observa-se, portanto, que o registro único da incorporação e
a instituição do condomínio especial sobre frações ideais são duas etapas
distintas no processo de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário.
Com a formalização do registro da incorporação imobiliária,
surge o condomínio protoedilício. Este termo é referenciado no § 15 do art. 32
da lei 4.591/1964 e descreve a situação inicial de um empreendimento
imobiliário, onde as unidades ainda não foram individualizadas.
O condomínio edilício, por outro lado, só passa a existir
com o registro formal de sua instituição. Este processo é regido pelo art.
1.331 do Código Civil, art. 7º da lei 4.591/1964, e art. 167, I,
"17", da Lei de Registros Públicos (LRP).
Diante disso, se mostra tecnicamente incorreto e inadequado
confundir ou misturar essas duas modalidades de condomínio, isso porque, além
da distinção disposta na legislação, existem diferenças fundamentais e
funcionais entre as duas modalidades de condomínio que impedem a unificação
normativa.
O Registro da Incorporação é a primeira etapa, quando o
empreendedor ou construtor registra o projeto do empreendimento imobiliário no
Cartório de Registro de Imóveis como uma garantia para os futuros compradores,
pois assegura que o empreendedor tem a propriedade do terreno e a autorização
para construir o empreendimento conforme o projeto aprovado. Por outro lado, o
registro formal da instituição do condomínio edilício só pode ocorrer após a
averbação da construção.
Conclusivamente, a principal diferença entre essas duas
etapas é que o registro da incorporação com a instituição do condomínio
protoedilício ocorre antes da construção e está mais relacionado à aprovação do
projeto do empreendimento, enquanto a instituição do condomínio edilício ocorre
após a construção e está relacionada à formalização da divisão do
empreendimento entre os proprietários.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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