Alterações legislativas além de indispensáveis para compatibilização com o cenário atual, acabam sendo sempre objeto de análise aqui na coluna, pois o nosso maior objetivo é manter o leitor atualizado, não podendo ser diferente agora com a promulgação da Lei 14.879/2024, que representa uma grande evolução das normas que regem a cláusula de eleição de foro nos contratos.
Drª Debora de Castro da Rocha |
Pois, com a sua edição, modificam-se as disposições anteriores do Código de Processo Civil, legislação esta que possivelmente poderá influenciar também as regras contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e mormente o Direito Imobiliário, considerando a imensa gama de contratos celebrados em nossa área.
Anteriormente, a cláusula de eleição de foro
predominantemente regulada pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
proporcionava uma abordagem mais ampla para a determinação do foro competente
nos litígios contratuais. Contudo, as recentes alterações introduziram
critérios e disposições mais específicas, com o objetivo de aprimorar e
esclarecer a aplicação e o cumprimento de tais cláusulas.
As mudanças destacam uma tendência para uma maior
especificidade e aderência a princípios que asseguram equidade e praticidade na
escolha do foro para litígios, atendendo a necessidade de um quadro jurídico
que proporcionará maior equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.
As alterações introduzidas pela Lei 14.879/2024 alteram o
cenário da seleção de foro no direito contratual, principalmente com a
modificação do §1º do artigo 63 e a inclusão do §5º no mesmo artigo, os quais
introduzem um novo sistema de eficácia das cláusulas de eleição de foro.
A nova redação estabelece que a eleição do foro deve seguir
certas "premissas verdadeiras", definindo critérios que devem ser
cumpridos para que uma cláusula de eleição de foro seja considerada válida,
exequível e concomitantemente, contribua para a redução dos litígios.
Busca-se, portanto, o afastamento da discricionariedade mais
ampla anteriormente concedida às partes sob a égide da Lei 13.105/2015 e, por
conseguinte, coibir potenciais abusos na seleção do foro que poderiam
prejudicar uma parte em detrimento da outra.
Em conclusão, a promulgação da Lei 14.879/2024 é de extrema
relevância para o Direito Contratual, trazendo impactos significativos para o
Direito Imobiliário, especificamente no que diz respeito à cláusula de eleição
de foro. Ao compará-la com as disposições descritas na Lei 13.105/2015,
percebemos uma clara mudança no cenário jurídico, uma vez que as alterações
introduzidas pela nova lei não só mudam a dinâmica da execução dos contratos,
mas também têm implicações de longo alcance nos procedimentos contenciosos.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.brFoto: Cla Ribeiro.
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