quinta-feira, 13 de junho de 2024

ARTIGO: A Lei 14.879/2024 e as alterações nas regras sobre cláusula de eleição de foro nos contratos

 

Alterações legislativas além de indispensáveis para compatibilização com o cenário atual, acabam sendo sempre objeto de análise aqui na coluna, pois o nosso maior objetivo é manter o leitor atualizado, não podendo ser diferente agora com a  promulgação da Lei 14.879/2024, que representa uma grande evolução das normas que regem a cláusula de eleição de foro nos contratos. 

Drª Debora de Castro da Rocha

Pois, com a sua edição, modificam-se as disposições anteriores do Código de Processo Civil, legislação esta que possivelmente poderá influenciar também as regras contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e mormente o Direito Imobiliário, considerando a imensa gama de contratos celebrados em nossa área.

Anteriormente, a cláusula de eleição de foro predominantemente regulada pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), proporcionava uma abordagem mais ampla para a determinação do foro competente nos litígios contratuais. Contudo, as recentes alterações introduziram critérios e disposições mais específicas, com o objetivo de aprimorar e esclarecer a aplicação e o cumprimento de tais cláusulas.

As mudanças destacam uma tendência para uma maior especificidade e aderência a princípios que asseguram equidade e praticidade na escolha do foro para litígios, atendendo a necessidade de um quadro jurídico que proporcionará maior equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.

As alterações introduzidas pela Lei 14.879/2024 alteram o cenário da seleção de foro no direito contratual, principalmente com a modificação do §1º do artigo 63 e a inclusão do §5º no mesmo artigo, os quais introduzem um novo sistema de eficácia das cláusulas de eleição de foro.

A nova redação estabelece que a eleição do foro deve seguir certas "premissas verdadeiras", definindo critérios que devem ser cumpridos para que uma cláusula de eleição de foro seja considerada válida, exequível e concomitantemente, contribua para a redução dos litígios.

Busca-se, portanto, o afastamento da discricionariedade mais ampla anteriormente concedida às partes sob a égide da Lei 13.105/2015 e, por conseguinte, coibir potenciais abusos na seleção do foro que poderiam prejudicar uma parte em detrimento da outra.

Em conclusão, a promulgação da Lei 14.879/2024 é de extrema relevância para o Direito Contratual, trazendo impactos significativos para o Direito Imobiliário, especificamente no que diz respeito à cláusula de eleição de foro. Ao compará-la com as disposições descritas na Lei 13.105/2015, percebemos uma clara mudança no cenário jurídico, uma vez que as alterações introduzidas pela nova lei não só mudam a dinâmica da execução dos contratos, mas também têm implicações de longo alcance nos procedimentos contenciosos.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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