Nessa semana vamos abordar assunto dos mais importantes que toca a impenhorabilidade do bem de família e a sua aplicação aos imóveis de propriedade de pessoa jurídica, a partir da análise do caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em 8 de abril de 2024 (AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin).
Drª Debora de Castro da Rocha |
A decisão estendeu a proteção jurídica que antes era
exclusiva a propriedades de pessoas físicas, particularmente residências
familiares, para abranger também propriedades de pessoas jurídicas, sob
determinadas condições.
O STJ afirmou que os imóveis de propriedade de pessoas
jurídicas podem ser considerados impenhoráveis, desde que sejam a residência
dos sócios da entidade jurídica. Esta interpretação destaca uma visão mais
abrangente do que é considerado uma residência familiar, reconhecendo a
evolução do conceito de propriedade e moradia no cenário contemporâneo.
O caso em questão envolve embargos de terceiro que visam
resguardar, de futura penhora, um imóvel cuja titularidade fora transferida a
uma sociedade empresária. A interessada, que detém a posse do imóvel e nele
reside, alega não possuir qualquer outro imóvel.
Os pedidos veiculados nos embargos de terceiro foram
julgados improcedentes em primeira instância, sob o fundamento de que o bem
objeto da lide foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte. No
entanto, o imóvel não estaria sendo utilizado para qualquer atividade
empresarial, e, portanto, não poderia aproveitar a "elástica
jurisprudência" relacionada à impenhorabilidade.
A Lei n. 8.009/1990 é clara ao estabelecer que a
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. O imóvel residencial próprio
é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nessa lei.
Embora a referida Lei determine que a impenhorabilidade
recaia sobre o imóvel de propriedade dos membros da família que nele residam, o
STJ já decidiu que essa garantia legal também pode ser aplicada a imóveis
pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam de residência dos sócios,
conforme o disposto no REsp n. 1935563/SP.
A Lei fundamenta-se na proteção à dignidade da pessoa
humana, sendo, portanto, norma cogente, que contém princípio de ordem pública,
não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal
da impenhorabilidade. Assim, a simples comprovação de que o imóvel constitui
moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal.
Dessa forma, o entendimento do Tribunal foi pelo provimento
dos embargos de terceiro visando a declaração de impenhorabilidade de imóvel
pertencente a empresa envolvida em execução, por ser o imóvel a residência da
genitora dos sócios envolvidos.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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