A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um imóvel mediante a posse prolongada e ininterrupta, sob certas condições estabelecidas pela lei. Este conceito tem suas raízes no direito romano e consiste em uma parte fundamental do direito imobiliário moderno.
Drª Debora de Castro da Rocha |
O instituto desempenha um papel relevante na regularização da
titularidade de imóveis, especialmente em situações em que a documentação
necessária para a transferência da
propriedade é inexistente ou foi perdida. Para muitas pessoas, a usucapião pode
ser a única maneira viável de obter a titularidade legal de um imóvel que
ocupam e utilizam como seu há muitos anos.
No entanto, a usucapião não é um processo simples, pois requer o
cumprimento de várias condições legais e, muitas vezes, a resolução de celeumas
judiciais complexas. Apesar desses desafios, a usucapião continua sendo uma
ferramenta essencial para aqueles que buscam
a segurança e a certeza da titularidade do imóvel.
Diante disso, o tema de hoje discute um caso recente em que a ação
de usucapião foi empregada para regularizar a situação de um imóvel. Este caso
ilustra a importância da usucapião e os desafios que podem surgir durante o
processo.
O
caso foi julgado pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, quando destacou-se
que a ação de usucapião pode ser empregada em circunstâncias excepcionais
para a regularização de imóveis, ou seja,
diante da ocorrência de impossibilidade ou dificuldade excessiva de regularização por outros
meios.
A autora da ação explicou que tem utilizado o imóvel em questão
como seu desde o ano 2000. Durante esse período, ela teria realizado várias construções no local, demonstrando sua posse e uso
do imóvel.
Ela afirmou ainda, que havia um contrato de compra e venda e três
recibos, cada um no valor de R$ 10 mil reais, totalizando R$ 30 mil reais pagos
pelo imóvel. No entanto, esses documentos teriam sido perdidos
após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.
Em primeira instância, a ação foi julgada extinta sem a resolução
do mérito, ou seja, o juiz decidiu que a ação não poderia prosseguir devido à
falta de interesse processual. Inconformada com a decisão, a autora recorreu
(Apelação 5001268-92.2020.8.24.0055).
Ela sustentou a presença de interesse processual e alegou que os
documentos necessários para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não
mais existem, de forma que a usucapião se torna a via adequada.
Para o relator do processo, restou demonstrada nos autos a
presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a
impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do
extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
“Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos
apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula
imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião”, concluiu o relator.
O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª Câmaras de Direito Civil
do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento.
Os demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator. O
recurso foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem
para prosseguimento do feito sob essa ótica.
Diante
desse julgado, restou claro que houve por parte do Poder Judiciário análise
realmente direcionada ao caso concreto, e que efetivamente se prestou a
satisfação dos direitos envolvidos, possibilitando o seu alcance sem apego
excessivo a determinados requisitos que,
muitas vezes, podem mais afastar o cidadão dos seus direitos do que
efetivamente contribuir para a sua promoção.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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