A responsabilidade dos notários em situações em que a lei exige o recolhimento antecipado de tributos é um tema complexo e multifacetado, isso porque, de acordo com o artigo 675, § 5º, do Código e Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), os notários devem exigir que as partes envolvidas na transação apresentem um comprovante de pagamento do tributo para fins de fiscalização da respectiva arrecadação.
Drª Debora de Castro da Rocha. |
O dispositivo em questão, aduz especificamente que, nos
casos em que a lei exigir o recolhimento antecipado de tributos, o Notário
exigirá que as partes exibam o comprovante de pagamento do tributo para
fiscalização da arrecadação respectiva.
A Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR)
solicitou que esta disposição fosse estendida aos registradores imobiliários,
no entanto, a despeito da responsabilidade de fiscalizar, assim como o notário,
certo que a avaliação do valor recolhido continuaria sendo responsabilidade dos
órgãos competentes, e não dos registradores imobiliários.
Dessa forma, a responsabilidade de avaliar o valor
recolhido, ou seja, a adequação do montante pago em relação ao devido,
continuaria sendo dos órgãos competentes, e não dos registradores imobiliários,
destacando a complexidade e a especificidade das funções desempenhadas por diferentes
atores no sistema jurídico e tributário.
De acordo com o despacho do TJ-PR, apesar da previsão do
CNFE em relação ao Tabelionato de Notas, a responsabilidade dos Notários e
Registradores Imobiliários é apenas a verificação dos comprovantes referentes
ao seu recolhimento, conforme as disposições da Lei 8.935/94. A verificação
quanto à regularidade do valor recolhido ao Estado fica a cargo dos órgãos
competentes.
O despacho do TJ-PR é uma resposta direta ao pedido da
ARIPAR e esclarece a extensão das responsabilidades dos registradores
imobiliários em relação ao recolhimento de tributos, pois, muito embora os
Notários e Registradores desempenhem um papel importante na fiscalização do
pagamento de tributos, a responsabilidade de avaliar se o valor correto foi
pago não recai sobre eles, mas sim, sobre os órgãos competentes.
Conclusivamente, para que não haja distorções quanto às
responsabilidades dos notários e registradores, é importante ressaltar que a
Lei 8.935/94, também conhecida como Lei dos Cartórios, que regulamenta os
serviços notariais e de registros no Brasil, estabelece que os notários e
registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Diante disso, é relevante considerar que a lei determina que
os notários e registradores são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos
que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso, não possuindo, no entanto, responsabilidade quanto a exatidão dos
tributos pagos nas transações imobiliárias.
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