Hoje vamos entender a decisão do STF na ADPF 1056 de 24 de novembro de 2023, na qual decidiu-se por unanimidade, por manter os dispositivos da Lei 6.739/79 que autoriza o corregedor-geral de Justiça a declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural.
Drª Debora de Castro da Rocha |
Na demanda, a Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil (CNA) apresentou várias alegações. Uma delas era que o cancelamento
unilateral do registro de imóvel viola o direito à propriedade do produtor
rural.
A CNA argumentou que a propriedade é um direito fundamental,
protegido pela Constituição, ou seja, qualquer medida que possa afetar esse
direito, tal como o cancelamento do registro de um imóvel, deve ser adotada com
cautela, uma vez que a entidade acredita que tal medida seria possível apenas
em decorrência de uma decisão judicial, após o devido processo legal.
A controvérsia se deu pelo fato de que a Lei 6.739/79
permite o cancelamento do registro de imóvel por ato do corregedor de Justiça,
no entanto, a CNA contesta a disposição, argumentando que o corregedor de
Justiça exerce apenas uma função administrativa e, portanto, não deveria ter o
poder de tomar uma decisão que possa afetar o direito à propriedade de um
indivíduo.
Não obstante, a CNA argumenta que a medida só deveria ser
adotada mediante uma decisão judicial, e não por um ato administrativo do
corregedor de Justiça.
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator do caso
lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular
seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as
providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam
a sua atuação.
No julgamento, o relator votou pela rejeição do pedido,
ocasião em que fundamentou seu voto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal
(STF), que estabelece que a administração tem o poder de anular seus próprios
atos quando eles apresentam vícios que os tornam ilegais.
De acordo com o Relator, a prerrogativa da administração é
aplicável ao caso em questão, argumentando que as ações do corregedor-geral são
justificadas e ocorrem em resposta a situações que exigem a sua intervenção.
Portanto, em sua visão, a atuação do corregedor-geral está em conformidade com
a lei e não viola o direito à propriedade do produtor rural.
Isso porque, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF)
estabelece que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial". Isso significa que, a administração pública tem o poder de
anular seus próprios atos quando eles apresentam vícios que os tornam ilegais.
Por fim, é fato relevante que segundo a súmula, a
administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou
oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, todavia, em
todos os casos, a decisão da administração sempre se submete à revisão
judicial.
E-mail: debora@dcradvocacia.com.br
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