Fernando Mauro Barrueco é sócio na Perrotti e Barrueco Advogados Associados, além de diretor executivo da Fundação José e Paulina Nemirovsky. Advogado e Consultor Jurídico, graduado e mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, Barrueco é consultor de diversas entidades do Terceiro Setor e já participou de várias avaliações de empresas em fusões e aquisições, bem como da privatização do sistema Eletrobrás, tendo sido responsável pela avaliação na área fiscal trabalhista das Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A – CEMAT. Entre suas obras estão “Empresas Familiares – Aspectos Jurídicos e Estratégias Para Uma Boa Gestão”, “Manual de Direito Imobiliário – Como Evitar Riscos na Aquisição de Imóveis no Brasil”, em conjunto com o Dr. Nivio Terra, e “Manual de Fusões e Aquisições” com as coautorias de Paulo Perrotti e Miguel Perrotti.
Paulo Salvador Ribeiro Perrotti é sócio na Perrotti e Barrueco Advogados Associados, além de Presidente do Instituto Campana e vice-presidente da Fundação José e Paulina Nemirovsky. Consultor e Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Pós Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo e com especialização em Direito de Informática pelo IBMEC/SP, Mercado Financeiro pelo Instituto Finance e Responsabilidade Social pela ESPM/SP. Premiado com a Comenda de Valores Jurídicos pela Academia Brasileira de Arte, Cultura e História, o advogado é consultor de diversas entidades do Terceiro Setor. Entre suas obras estão “Empresas Familiares – Aspectos Jurídicos e Estratégias Para Uma Boa Gestão”, “Manual de Direito Imobiliário – Como Evitar Riscos na Aquisição de Imóveis no Brasil” e “Manual de Fusões e Aquisições”.
Sobre a Perrotti e Barrueco Advogados Associados - Fundada em 2003, a Perrotti e Barrueco Advogados Associados atua no assessoramento jurídico-empresarial, tanto no âmbito consultivo quanto no contencioso, em processos litigiosos ou de caráter preventivo. Resultado da associação entre os advogados Paulo Perrotti e Fernando Barrueco, o escritório alia a experiência empresarial de Paulo no ramo da tecnologia da informação e propriedade intelectual com a tradição do escritório Barrueco Advogados Associados, especializado nas áreas fiscal-trabalhista, internacional e terceiro setor, gerando uma visão holística e ampla no universo do direito corporativo. A Perrotti e Barrueco ainda conta com vasta experiência em ações do terceiro setor e oferece todo o suporte jurídico na viabilização de projetos culturais através de parcerias bem como de captação de recursos.
Lei Rouanet
A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente chamada de Lei Rouanet, é conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse mecanismo possibilita que cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa jurídica) apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais.
Podem solicitar o apoio pessoas físicas que atuam na área cultural, como artistas, produtores e técnicos, pessoas jurídicas de natureza cultural como autarquias e fundações, além de pessoas jurídicas privadas e de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, como cooperativas e organizações não governamentais.
A proposta cultural pode ser em diversos segmentos, como teatro, dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural (museu e acervo, por exemplo) e audiovisual (como programas de rádio e TV, sítios e festivais nacionais).
A proposta deve ser aprovada pelo MinC e, se isso ocorrer, seu titular pode buscar recursos com cidadãos ou empresas. Estes últimos são chamados de incentivadores e têm parte ou o total do valor do apoio deduzido no Imposto de Renda devido.
O incentivo a iniciativas culturais pode ser feito por meio de doação ou patrocínio. Somente pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem receber doações e, nessa modalidade, qualquer tipo de promoção do doador é proibido.
No patrocínio, do qual qualquer proposta pode se beneficiar, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.
No patrocínio, do qual qualquer proposta pode se beneficiar, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.
Outro mecanismo da Lei Rouanet é o Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais.
Com os recursos do fundo, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea).
Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.
Fonte: Oficina da Comunicação Integrada – Assessoria de comunicação da
Perrotti e Barrueco Advogados Associados
SÃO PAULO/SP.
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